Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não foi completada ou, se citada, a parte ré não se fez representar nos autos. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, observando-se as NSCGJ, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001206-84.2025.8.26.0348/SP
EXEQUENTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB SP169295)
ADVOGADO(A) : ELIANA ESTEVÃO (OAB SP161394)
SENTENÇA
Vistos. Intimada a parte autora a dar andamento ao feito por seu advogado, não o fez. Realizada a intimação por carta para dar andamento ao processo, conforme AR juntado aos autos, deixou transcorrer o prazo sem resposta. Não é por demais lembrar que processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é justamente a tutela jurisdicional, sendo o respeito ao formalismo processual imprescindível para assegurar a segurança jurídica e a pacificação dos conflitos. Não há que se admitir a permanência "ad eternum" do processo em cartório aguardando providências que a parte autora, principal interessada, não adota, onerando indevidamente os recursos materiais e pessoais do serviço público que deve ser outorgado àqueles que demonstram interesse e necessidade da tutela estatal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual não foi completada ou, se citada, a parte ré não se fez representar nos autos. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, observando-se as NSCGJ, arquivem-se os autos. P.I.C.