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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017365-78.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4017365-78.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Carrinho em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4017365-78.2026.8.26.0554/SP AUTOR : JOSE CARLOS CARRINHO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Carrinho em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro físico em razão da tramitação integral por meio eletrônico.