Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Carlos Carrinho em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.