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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000472-47.2026.8.26.0333

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1000472-47.2026.8.26.0333

Ementa

a guarda do adolescente F.A.d.S.P., também qualificado nestes autos, será atribuída unilateralmente aos avós maternos M.d.L.F.d.S. e A.d.S., que, atualmente, residem em Portugal e já estão exercendo os cuidados do referido adolescente. Ressalta-se, nesse ponto, que a guarda ora concedida aos avós maternos, ainda que por força do acordo celebrado às fls. 01/06, possui NATUREZA MERAMENTE PROVISÓRIA, visando, sobretudo, possibilitar que os avós maternos providenciem tudo o que for necessário à regularização da situação de guarda perante as autoridades estrangeiras competentes. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Ainda, na forma do artigo 1.000 do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Nesse ponto, vale registrar que, em razão da homologação do acordo e da renúncia ao prazo recursal, não há se falar em necessidade de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, porquanto esta sentença já concede a tutela definitiva pretendida na convenção. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. EXPEÇAM-SE os TERMOS DE GUARDA PROVISÓRIA E RESPONSABILIDADE, consignando-se que a guarda ora concedida aos avós maternos possui natureza meramente provisória, visando, sobretudo, possibilitar que providenciem tudo o que for necessário à regularização da situação de guarda perante as autoridades estrangeiras competentes. CONSIGNA-SE QUE OS GUARDIÕES TÊM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA GUARDA, SAÚDE E MORALIDADE DO ADOLESCENTE, BEM COMO APRESENTA-LO NESTE JUÍZO, SEMPRE QUE FOR EXIGIDA A SUA PRESENÇA. OFICIE-SE à AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL - ACAF - DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, para que, em contato com a Autoridade Portuguesa competente, monitore o caso, servindo a presente, por cópia digitada e instruída com cópia integral deste processo, como OFÍCIO. EXPEÇA-SE, ademais, certidão de inteiro teor apta à apostilamento, contendo a qualificação das partes, a atribuição da guarda provisória aos avós maternos, a declaração de que o adolescente se encontra sob a responsabilidade dos avós maternos e a ressalva de que a medida não importa perda ou suspensão do poder familiar dos genitores. Oportunamente, após cumpridas as formalidades legais e não havendo mais nada a ser providenciado nestes autos, ARQUIVEM-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000472-47.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S. - - A.S.P. - - T.D.S. - - M.L.F.S. - Vistos. Inicialmente, impende salientar que, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente jurisprudencial de observância obrigatória no sentido de que pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) têm direito à gratuidade de justiça, sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo, ao passo que pessoas que recebem acima desse valor também pode ter acesso ao benefício, mas devem demonstrar a insuficiência de recursos. Com efeito, a Corte entendeu que é legítimo estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, que a presunção de insuficiência de recursos para quem ganha até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) facilita o acesso ao benefício, ao mesmo tempo em que ajuda a evitar pedidos sem fundamento, bem como que o Magistrado deve negar a gratuidade de justiça quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício, incumbindo, ademais, a quem solicita a gratuidade comprovar sua renda e a insuficiência financeira, podendo o Magistrado exigir documentação adicional. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que as partes fazem jus à gratuidade da justiça. Portanto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no entendimento firmado na ADC 80, CONCEDO aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça. No mais, presentes os requisitos legais e diante da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre A.d.S.P. (genitor), T.D.d.S. (genitora), M.d.L.F.d.S. (avó materna) e A.d.S. (avô materno), todos qualificados nestes autos, por força do qual convencionaram que a guarda do adolescente F.A.d.S.P., também qualificado nestes autos, será atribuída unilateralmente aos avós maternos M.d.L.F.d.S. e A.d.S., que, atualmente, residem em Portugal e já estão exercendo os cuidados do referido adolescente. Ressalta-se, nesse ponto, que a guarda ora concedida aos avós maternos, ainda que por força do acordo celebrado às fls. 01/06, possui NATUREZA MERAMENTE PROVISÓRIA, visando, sobretudo, possibilitar que os avós maternos providenciem tudo o que for necessário à regularização da situação de guarda perante as autoridades estrangeiras competentes. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Ainda, na forma do artigo 1.000 do mesmo Diploma Legal, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. Nesse ponto, vale registrar que, em razão da homologação do acordo e da renúncia ao prazo recursal, não há se falar em necessidade de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, porquanto esta sentença já concede a tutela definitiva pretendida na convenção. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. EXPEÇAM-SE os TERMOS DE GUARDA PROVISÓRIA E RESPONSABILIDADE, consignando-se que a guarda ora concedida aos avós maternos possui natureza meramente provisória, visando, sobretudo, possibilitar que providenciem tudo o que for necessário à regularização da situação de guarda perante as autoridades estrangeiras competentes. CONSIGNA-SE QUE OS GUARDIÕES TÊM A OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA GUARDA, SAÚDE E MORALIDADE DO ADOLESCENTE, BEM COMO APRESENTA-LO NESTE JUÍZO, SEMPRE QUE FOR EXIGIDA A SUA PRESENÇA. OFICIE-SE à AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL - ACAF - DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, para que, em contato com a Autoridade Portuguesa competente, monitore o caso, servindo a presente, por cópia digitada e instruída com cópia integral deste processo, como OFÍCIO. EXPEÇA-SE, ademais, certidão de inteiro teor apta à apostilamento, contendo a qualificação das partes, a atribuição da guarda provisória aos avós maternos, a declaração de que o adolescente se encontra sob a responsabilidade dos avós maternos e a ressalva de que a medida não importa perda ou suspensão do poder familiar dos genitores. Oportunamente, após cumpridas as formalidades legais e não havendo mais nada a ser providenciado nestes autos, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL LEME ROCHA (OAB 487487/SP), GABRIEL LEME ROCHA (OAB 487487/SP), GABRIEL LEME ROCHA (OAB 487487/SP), GABRIEL LEME ROCHA (OAB 487487/SP)