Ementa
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Celso Koogi Sonoda em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DETERMINAR ao requerido que proceda ao cancelamento da inscrição da parte autora e da cobrança mensal à título de contribuição, bem como CONDENAR o requerido na restituição das contribuições descontadas a partir da citação e as que se descontarem até o efetivo cumprimento da ordem de cancelamento. Para fins de atualização dos valores: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada desconto e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora; e c) após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Após, incidirá a regra prevista nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 136/2025. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique-se.