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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012360-69.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4012360-69.2026.8.26.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ROBSON FERNANDES DE SOUZA SCAVAZZA em face de ZEHN SOLUÇÕES EM ESQUADRIAS LTDA., para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços - compra, venda e instalação de esquadrias de alumínio (Pedido nº 1405-25) firmado entre as partes, em 08/08/2025 (evento 1, CONTR7), por culpa exclusiva da ré; b) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, a partir dos respectivos desembolsos (R$ 10.000,00 em 13/08/2025 e R$ 16.750,00 em 22/01/2026), e juros moratórios de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual moratória, no valor de R$ 1.260,00 por mês, que deve abranger o período de março de 2026 até a data desta sentença, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, desde o vencimento de cada cota mensal, e juros de mora de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e as despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, a ré deverá pagar 10% sobre o valor da condenação à patrona do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012360-69.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ROBSON FERNANDES DE SOUZA SCAVAZZA ADVOGADO(A) : CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB SP268594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por ROBSON FERNANDES DE SOUZA SCAVAZZA em face de ZEHN SOLUÇÕES EM ESQUADRIAS LTDA., para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços - compra, venda e instalação de esquadrias de alumínio (Pedido nº 1405-25) firmado entre as partes, em 08/08/2025 (evento 1, CONTR7), por culpa exclusiva da ré; b) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 26.750,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, a partir dos respectivos desembolsos (R$ 10.000,00 em 13/08/2025 e R$ 16.750,00 em 22/01/2026), e juros moratórios de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual moratória, no valor de R$ 1.260,00 por mês, que deve abranger o período de março de 2026 até a data desta sentença, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, desde o vencimento de cada cota mensal, e juros de mora de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e as despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, a ré deverá pagar 10% sobre o valor da condenação à patrona do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. P. I.