Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária fundada em vício do produto calçado adquirido no comércio varejista, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas inaugurais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. Questões em discussão: 2. consistem em: (a) preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de prévia oportunidade de comprovação dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC); (b) delimitação do objeto recursal e vedação à supressão de instância quanto ao mérito da demanda originária; e (c) preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em favor de pessoa natural diante do acervo probatório financeiro encartado aos autos.
III. Razões de decidir: 3. Preliminar de nulidade afastada. Eventual vício decorrente da ausência de intimação prévia na origem restou plenamente superado nesta esfera recursal, tendo em vista a concessão de prazo para a exibição de acervo documental complementar, devidamente instruído e submetido ao crivo do contraditório substancial perante a agravada (pas de nullité sans grief). 4. Impossibilidade de incursão nas matérias de fundo da lide originária (vício do produto, obrigação de emitir nota fiscal e indenização por tempo perdido), matérias que não foram objeto da decisão impugnada e cuja análise imediata implicaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. No mérito recursal, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). 6. A contratação de advogado particular, mormente sob cláusula ad exitum, não consubstancia óbice à concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC), tampouco a opção pelo ajuizamento da causa perante a Vara Cível Comum em detrimento do Juizado Especial Cível, o que configura mera faculdade da parte. 7. Acervo probatório suplementar (carteira de trabalho, extratos bancários, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, relatórios de contas do Banco Central e de endividamento financeiro) que demonstra remuneração modesta como assistente de operações audiovisuais, integralmente absorvida por gastos essenciais de subsistência e amortização de empréstimos, comprovando a incapacidade financeira momentânea de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
IV. Dispositivo e teses: 8. Preliminar rejeitada. RECURSO PROVIDO para reformar a decisão interlocutória agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça no processo originário. Teses de julgamento: "1. A oportunidade de complementação documental no tribunal supre a ausência de intimação prévia do art. 99, § 2º, do CPC no primeiro grau, afastando a decretação de nulidade processual quando assegurado o contraditório pleno." "2. A representação por advogado particular com remuneração condicionada ao êxito e a opção pelo ajuizamento perante a Justiça Comum não impedem a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural que comprova renda modesta e comprometimento orçamentário."