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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004543-09.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4004543-09.2025.8.26.0161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o processo extinguindo-o sem resolução de mérito em face de CONSIGCRED LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0101388181, nº 0101388745 e nº 0101389351 firmados em nome de HERCILIA ALVES FLORENCIO perante a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornando definitiva a obrigação de cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário NB 228.206.966-2; b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir de forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora HERCILIA ALVES FLORENCIO decorrentes de tais contratos, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, autorizada a compensação com o valor mutuado disponibilizado e não transferido aos fraudadores que permaneceu em posse dos autores; c) condenar solidariamente as rés NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO BV S.A. a pagar aos autores o valor de R$ 39.633,00 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso ocorrido em 30/05/2025) e juros de mora a contar do evento danoso (30/05/2025) apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; e d) condenar solidariamente as rés NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BV S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema quanto à baixa da ré extinta e à retificação cadastral de BA

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004543-09.2025.8.26.0161/SP AUTOR : ALEXANDRE AUGUSTO FLORENCIO ADVOGADO(A) : ADRIANA ROMERO CASQUERO DE SOUZA (OAB SP196594) AUTOR : HERCILIA ALVES FLORENCIO ADVOGADO(A) : ADRIANA ROMERO CASQUERO DE SOUZA (OAB SP196594) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o processo extinguindo-o sem resolução de mérito em face de CONSIGCRED LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 0101388181, nº 0101388745 e nº 0101389351 firmados em nome de HERCILIA ALVES FLORENCIO perante a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tornando definitiva a obrigação de cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário NB 228.206.966-2; b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir de forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora HERCILIA ALVES FLORENCIO decorrentes de tais contratos, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, autorizada a compensação com o valor mutuado disponibilizado e não transferido aos fraudadores que permaneceu em posse dos autores; c) condenar solidariamente as rés NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BANCO BV S.A. a pagar aos autores o valor de R$ 39.633,00 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e três reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do efetivo prejuízo (data de cada desembolso ocorrido em 30/05/2025) e juros de mora a contar do evento danoso (30/05/2025) apurados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil; e d) condenar solidariamente as rés NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BV S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema quanto à baixa da ré extinta e à retificação cadastral de BANCO BV S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.