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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001688-10.2026.8.26.0441

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1001688-10.2026.8.26.0441

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Reginaldo Fernandes, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da filiação e da cobrança da contribuição assistencial em favor da ré sobre os proventos do autor, determinando o seu imediato e definitivo desligamento dos quadros de contribuintes/associados da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM; 2) DETERMINAR à ré que promova a imediata cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "070018 - CBPM - Contribuição de Assistência" no demonstrativo de pagamento do requerente, expedindo-se o competente ofício/mando ao órgão pagador (São Paulo Previdência - SPPREV) para o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação; 3) CONDENAR a ré à restituição simples em favor do autor de todos os valores indevidamente descontados a título da rubrica "070018 - CBPM - Contribuição de Assistência", respeitada a prescrição quinquenal dos valores cobrados antes de 10/08/2021, englobando as parcelas vencidas e vincendas cobradas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual já embute os juros de mora e a correção monetária. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001688-10.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Reginaldo Fernandes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Reginaldo Fernandes, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da filiação e da cobrança da contribuição assistencial em favor da ré sobre os proventos do autor, determinando o seu imediato e definitivo desligamento dos quadros de contribuintes/associados da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM; 2) DETERMINAR à ré que promova a imediata cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "070018 - CBPM - Contribuição de Assistência" no demonstrativo de pagamento do requerente, expedindo-se o competente ofício/mando ao órgão pagador (São Paulo Previdência - SPPREV) para o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação; 3) CONDENAR a ré à restituição simples em favor do autor de todos os valores indevidamente descontados a título da rubrica "070018 - CBPM - Contribuição de Assistência", respeitada a prescrição quinquenal dos valores cobrados antes de 10/08/2021, englobando as parcelas vencidas e vincendas cobradas no curso da demanda até a efetiva cessação dos descontos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual já embute os juros de mora e a correção monetária. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. - ADV: RENAN GUTEVEIN FERNANDES PEREIRA (OAB 454443/SP)