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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008571-12.2025.8.26.0196

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4008571-12.2025.8.26.0196
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEICAO APARECIDA DA SILVA CARNEIRO em face de BANCO BMG S.A, DECLARO inexigível o valor do seguro indevidamente contratado (R$ 169,42 p. 10 e R$ 169,42 p. 25, documento 5 do evento 1), totalizando R$ 338,84; CONDENO a parte requerida a restituir os valores efetivamente pagos pela parte autora em decorrência dessas cobranças, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1000,00. Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC. Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora, eis que recebeu os benefícios da justiça gratuita (evento 10). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), diante da revelia, o Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026) executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008571-12.2025.8.26.0196/SP AUTOR : CONCEICAO APARECIDA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. À causa foi dado o valor de R$ 10.338,84. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, adicionado a revelia, o que fundamento no artigo 355, inciso II, da Lei 13.105/15 ? CPC. A parte autora busca, em razão da não celebração do contrato de Seguro Prestamista descrito na inicial; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 338,84 e, indenização por danos morais no valor de a 10.000,00 (dez mil reais). A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 389 do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC). Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte ré. E, no caso, a documentação apresentada corrobora a narrativa da parte autora. Com efeito, as faturas juntadas com a inicial demonstram lançamento identificado como"Seguro Prestamista", no valor de R$ 169,42, havendo documento que registra a cobrança em 17/02/2025 e outro lançamento da mesma natureza em 17/03/2025. Por outro lado, embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação e, consequentemente, não trouxe aos autos instrumento contratual, proposta de adesão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora manifestou vontade livre e consciente de contratar o seguro questionado. O ônus da comprovação do negócio jurídico celebrado com a parte autora era da parte ré, mas esta não apresentou qualquer documento comprovando a existência de contrato em comento ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 CPC), seria junto à contestação (artigos 335 e 434, ambos do CPC), restando preclusa a oportunidade. Portanto, o débito indicado na inicial é inexistente. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEICAO APARECIDA DA SILVA CARNEIRO em face de BANCO BMG S.A, DECLARO inexigível o valor do seguro indevidamente contratado (R$ 169,42 p. 10 e R$ 169,42 p. 25, documento 5 do evento 1), totalizando R$ 338,84; CONDENO a parte requerida a restituir os valores efetivamente pagos pela parte autora em decorrência dessas cobranças, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada pagamento e com juros de mora a partir da citação (CPC, art. 240), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará a parte requerida com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1000,00. Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC. Na satisfação da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC em relação à parte autora, eis que recebeu os benefícios da justiça gratuita (evento 10). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), diante da revelia, o Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026) executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. Franca, 1º de outubro de 2026.