Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão das rubricas Abono Complementar/Piso Salarial Docente e Carga Suplementar de Trabalho do Ensino Médio na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, relativamente aos períodos em que efetivamente percebidas; b) CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo dos quinquênios e da sexta-parte mediante a inclusão das referidas parcelas em suas respectivas bases de cálculo; c) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido, observadas as competências em que as parcelas integrem os vencimentos ou proventos da autora; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, segundo o regime vigente em cada período. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. I. C. - ADV: FLÁVIA AGUIAR BARROS (OAB 448998/SP)
Inteiro teor
Processo 1003999-20.2026.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rita de Lourdes Portugal Mendes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. 2 -Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora o pedido tenha sido inicialmente formulado de maneira abrangente, a controvérsia foi suficientemente delimitada no curso do processo. Em réplica, a autora especificou as verbas que pretende ver incluídas na base de cálculo dos adicionais temporais, quais sejam, Abono Complementar/Piso Salarial Docente e Carga Suplementar de Trabalho do Ensino Médio. Não se verifica, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito também a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído é compatível, para fins processuais, com a pretensão formulada e está dentro do limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sua análise não produz repercussão prática neste momento processual, diante do regime próprio de custas do Juizado Especial em primeiro grau. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública igualmente não prospera. A controvérsia diz respeito à composição da base de cálculo de vantagens funcionais decorrentes do vínculo estatutário da autora, não se restringindo à mera gestão ou ao pagamento administrativo de seus proventos de aposentadoria. Passo ao mérito. 3 -A pretensão é procedente. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público estadual o adicional por tempo de serviço, concedido por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, após vinte anos de efetivo exercício. A expressão "vencimentos integrais" deve compreender as parcelas de caráter remuneratório e permanente que componham os ganhos do servidor, afastando-se apenas aquelas de natureza eventual, transitória ou indenizatória. No caso, a autora é professora aposentada e percebe a rubrica destinada à complementação do Piso Salarial Docente, instituído em observância ao piso profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. A verba destinada à complementação do piso docente integra a remuneração da servidora e é paga mensalmente justamente para assegurar o patamar remuneratório mínimo legalmente estabelecido à categoria profissional. Não se cuida de verba indenizatória, prêmio eventual ou contraprestação vinculada à ocorrência episódica. Enquanto necessária para assegurar o piso profissional da categoria, integra de forma habitual a remuneração da servidora. A denominação conferida à parcela não é suficiente para afastar sua efetiva natureza jurídica remuneratória. Se a verba é paga para complementar os vencimentos até o valor mínimo legalmente assegurado ao profissional do magistério, deve ser considerada integrante dos vencimentos para efeito de aplicação do artigo 129 da Constituição Estadual. Não prospera a alegação de que o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça impediria a incidência pretendida. A controvérsia não versa sobre o reajustamento automático de toda a carreira ou sobre a extensão do percentual de atualização do piso a todas as referências remuneratórias. Discute-se, diversamente, a base de cálculo de vantagens temporais previstas na legislação estadual sobre verba efetivamente integrante dos vencimentos da servidora. Também não se mostra cabível atribuir ao Abono Complementar/Piso Salarial Docente o mesmo tratamento conferido ao abono destinado exclusivamente ao atingimento do salário mínimo geral. O piso profissional do magistério constitui patamar remuneratório próprio de determinada categoria profissional. A complementação paga para assegurar esse piso possui natureza remuneratória e, enquanto integrar os vencimentos da servidora, deve repercutir no cálculo das vantagens que tenham por base os vencimentos integrais. A mesma orientação deve ser observada quanto à Carga Suplementar de Trabalho do Ensino Médio indicada pela autora. Tratando-se de parcela remuneratória decorrente do exercício das atribuições funcionais e compondo os vencimentos da servidora no período em que devida, deve ser considerada, enquanto percebida, para efeito de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, observando-se a efetiva percepção da verba em cada competência. Assim, reconhecido o caráter remuneratório das parcelas indicadas, impõe-se o recálculo dos adicionais temporais, com o pagamento das respectivas diferenças. As parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Quanto às diferenças vencidas, deverão ser apuradas mediante simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, considerando-se as competências em que cada verba tenha sido efetivamente percebida pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à inclusão das rubricas Abono Complementar/Piso Salarial Docente e Carga Suplementar de Trabalho do Ensino Médio na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quinquênios e sexta-parte, relativamente aos períodos em que efetivamente percebidas; b) CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo dos quinquênios e da sexta-parte mediante a inclusão das referidas parcelas em suas respectivas bases de cálculo; c) DETERMINAR o apostilamento do direito reconhecido, observadas as competências em que as parcelas integrem os vencimentos ou proventos da autora; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, segundo o regime vigente em cada período. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações das EC 113 e 136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. I. C. - ADV: FLÁVIA AGUIAR BARROS (OAB 448998/SP)