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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1507898-70.2026.8.26.0392

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
1507898-70.2026.8.26.0392

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de: a) ABSOLVER o réu E.F.M. da imputação referente ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu E.F.M. como incurso no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e art. 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; c) CONDENAR o réu E.F.M. como incurso no art. 129, §13, art. 129, caput, art. 147, caput e §1º, e art. 331, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do diploma repressivo, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprido posteriormente à pena de reclusão imposta, e em regime inicial SEMIABERTO. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade da justiça. Fixado o regime inicial fechado para a pena de reclusão, e permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a custódia preventiva (garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da ofendida), não se concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. Intimem-se as vítimas, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1507898-70.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.F.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de: a) ABSOLVER o réu E.F.M. da imputação referente ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu E.F.M. como incurso no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e art. 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa; c) CONDENAR o réu E.F.M. como incurso no art. 129, §13, art. 129, caput, art. 147, caput e §1º, e art. 331, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do diploma repressivo, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprido posteriormente à pena de reclusão imposta, e em regime inicial SEMIABERTO. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade da justiça. Fixado o regime inicial fechado para a pena de reclusão, e permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a custódia preventiva (garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da ofendida), não se concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. Intimem-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para a suspensão dos direitos políticos do condenado, em cumprimento ao art. 15, III, da Constituição Federal; b) façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo perante o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); c) em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais, se o caso, e, em seguida, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSUE MISAEL TRISTÃO (OAB 322455/SP)