Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela provisória deferida no evento 14. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.