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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4023827-79.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
4023827-79.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela provisória deferida no evento 14. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4023827-79.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CARLOS BARCELOS VIANA JUNIOR ADVOGADO(A) : DANILO BATISTA DOS SANTOS (OAB SP517942) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA SPOLJARIC (OAB SP492343) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a tutela provisória deferida no evento 14. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.