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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002498-79.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0002498-79.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

.0577/SP

EXEQUENTE : ANA MARIA FAUSTINO

ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB SP442626)

ADVOGADO(A) : NIKOLLY KAROLINE MORAIS E SILVA (OAB SP461762)

ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO REZENDE RIBEIRO E MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP468075)

EXEQUENTE : BEATRIZ FAUSTINO BUENO

ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB SP442626)

ADVOGADO(A) : NIKOLLY KAROLINE MORAIS E SILVA (OAB SP461762)

ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO REZENDE RIBEIRO E MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP468075)

EXECUTADO : ROGER CAR VEICULOS - SANTANA LTDA

ADVOGADO(A) : ADRIANO SOUZA MARINHO (OAB SP172435)

SENTENÇA

1) Diante do silêncio da parte autora, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Liberem-se eventuais bloqueios, desde que recolhida a devida taxa. 3) Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte beneficiária, caso haja requerimento e juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido, observando-se o Comunicado CG nº 12/2024. 4) Em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 5) Caso não recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do Art. 4, inciso IV, da Lei nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. 6) Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002498-79.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : ANA MARIA FAUSTINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB SP442626) ADVOGADO(A) : NIKOLLY KAROLINE MORAIS E SILVA (OAB SP461762) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO REZENDE RIBEIRO E MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP468075) EXEQUENTE : BEATRIZ FAUSTINO BUENO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB SP442626) ADVOGADO(A) : NIKOLLY KAROLINE MORAIS E SILVA (OAB SP461762) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO REZENDE RIBEIRO E MORAES DE OLIVEIRA (OAB SP468075) EXECUTADO : ROGER CAR VEICULOS - SANTANA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO SOUZA MARINHO (OAB SP172435) SENTENÇA 1) Diante do silêncio da parte autora, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Liberem-se eventuais bloqueios, desde que recolhida a devida taxa. 3) Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte beneficiária, caso haja requerimento e juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido, observando-se o Comunicado CG nº 12/2024. 4) Em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 5) Caso não recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do Art. 4, inciso IV, da Lei nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. 6) Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I.