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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação de Exigir Contas 5004018-90.2022.8.24.0057

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5004018-90.2022.8.24.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CONDOMÍNIO RURAL CHAPADA DAS ARAUCÁRIAS contra DOUGLAS SILVEIRA DE ABREU para: a) DECLARAR não prestadas e injustificadas, na segunda fase da presente ação de exigir contas, as saídas ocorridas nas contas Sicoob e Cresol no período de 01/01/2021 a 15/04/2021, apurando, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, saldo credor em favor do autor no valor histórico de R$ 100.213,99 (cem mil, duzentos e treze reais e noventa e nove centavos), composto por R$ 18.273,39 relativos à conta Sicoob e R$ 81.940,60 relativos à conta Cresol, conforme fundamentado; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor referido no item "a", corrigido monetariamente a partir da data de cada lançamento e acrescido de juros de mora a contar da citação (15/05/2023), nos índices e termos fixados na fundamentação, constituindo a presente sentença título executivo judicial (art. 552 do Código de Processo Civil); c) REJEITAR o pedido quanto ao período de 11/05/2019 a 31/12/2019, por ausência de elementos para apuração de saldo, e quanto à parcela de R$ 113.314,94 do valor postulado, correspondente à dupla contagem de entradas e saídas, às transferências entre contas do próprio condomínio, ao recebimento na conta Unicred e aos erros de transcrição identificados; d) INDEFERIR os pedidos de produção de prova pericial contábil, formulados por ambas as partes, de exibição de documentos, de juntada de atas, de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por serem desnecessários ao julgamento (arts. 355, I, 370, 443 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil), e REJEITAR, por intempestiva, a impugnação ao valor da causa (art. 293 do Código de Processo Civil). Reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), devendo a parte ré suportar, ante sua maior derrota na lide, 60% das custas e despesas processuais, enquanto a parte autora suportará 40% dos encargos de sucumbência antes mencionados. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (R$ 100.213,99, atualizado), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no mesmo dispositivo, em 10% sobre o montante do pedido inacolhido (R$ 113.314,94, atualizado), vedada a compensação dos honorários, a teor do disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5004018-90.2022.8.24.0057/SC AUTOR : CONDOMINIO RURAL CHAPADA DAS ARAUCARIAS ADVOGADO(A) : ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868) RÉU : DOUGLAS SILVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A) : RONALDO CESAR LEAL (OAB SC029388) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CONDOMÍNIO RURAL CHAPADA DAS ARAUCÁRIAS contra DOUGLAS SILVEIRA DE ABREU para: a) DECLARAR não prestadas e injustificadas, na segunda fase da presente ação de exigir contas, as saídas ocorridas nas contas Sicoob e Cresol no período de 01/01/2021 a 15/04/2021, apurando, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil, saldo credor em favor do autor no valor histórico de R$ 100.213,99 (cem mil, duzentos e treze reais e noventa e nove centavos), composto por R$ 18.273,39 relativos à conta Sicoob e R$ 81.940,60 relativos à conta Cresol, conforme fundamentado; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor referido no item "a", corrigido monetariamente a partir da data de cada lançamento e acrescido de juros de mora a contar da citação (15/05/2023), nos índices e termos fixados na fundamentação, constituindo a presente sentença título executivo judicial (art. 552 do Código de Processo Civil); c) REJEITAR o pedido quanto ao período de 11/05/2019 a 31/12/2019, por ausência de elementos para apuração de saldo, e quanto à parcela de R$ 113.314,94 do valor postulado, correspondente à dupla contagem de entradas e saídas, às transferências entre contas do próprio condomínio, ao recebimento na conta Unicred e aos erros de transcrição identificados; d) INDEFERIR os pedidos de produção de prova pericial contábil, formulados por ambas as partes, de exibição de documentos, de juntada de atas, de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por serem desnecessários ao julgamento (arts. 355, I, 370, 443 e 464, § 1º, do Código de Processo Civil), e REJEITAR, por intempestiva, a impugnação ao valor da causa (art. 293 do Código de Processo Civil). Reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), devendo a parte ré suportar, ante sua maior derrota na lide, 60% das custas e despesas processuais, enquanto a parte autora suportará 40% dos encargos de sucumbência antes mencionados. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (R$ 100.213,99, atualizado), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com fundamento no mesmo dispositivo, em 10% sobre o montante do pedido inacolhido (R$ 113.314,94, atualizado), vedada a compensação dos honorários, a teor do disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.