Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Crepaldi em face de Jéssica Crepaldi Medeiros. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fixo a remuneração das procuradoras Jéssica Luciano Canever e Mariani da Rosa no valor de R$ 1.072,00 cada. pagamento ficará a cargo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura e suas atualizações posteriores, e o valor de acordo com a tabela disponível no endereço eletrônico "https://www.tjsc.jus.br/web/orcamento-e-financas/assistencia-judiciaria-gratuita". Requisite-se o pagamento. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.