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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5017844-26.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5017844-26.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DOUGLAS FRANCISCO KOVALESKI contra MARCEL DOS SANTOS DIAS para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.011,76 (vinte e três mil, onze reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento pelas despesas condominiais inadimplidas. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 11/6/2026 (data do cálculo de Evento 1), observando-se a aplicação da taxa SELIC integral, conforme o regime legal introduzido pela Lei n. 14.905/2024 e a fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se a natureza da causa, a revelia operada, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que culminou no julgamento antecipado da lide. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5017844-26.2026.8.24.0064/SC AUTOR : DOUGLAS FRANCISCO KOVALESKI ADVOGADO(A) : YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650) RÉU : MARCEL DOS SANTOS DIAS SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DOUGLAS FRANCISCO KOVALESKI contra MARCEL DOS SANTOS DIAS para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.011,76 (vinte e três mil, onze reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento pelas despesas condominiais inadimplidas. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 11/6/2026 (data do cálculo de Evento 1), observando-se a aplicação da taxa SELIC integral, conforme o regime legal introduzido pela Lei n. 14.905/2024 e a fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando-se a natureza da causa, a revelia operada, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que culminou no julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.