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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5036068-87.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5036068-87.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.491,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos), que deverá ser acrescid000a de correção monetária a contar da data do orçamento (29.10.2025 - evento 1, ORÇAM7) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (11.10.2025 - evento 1, BOC6). Conforme o Tema 1.368, do STJ, até 29.08.2024, a correção monetária e os juros de mora incidem, observando-se a aplicação da taxa SELIC. Nos termos da alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária incide pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora segundo a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), eis que a aludida taxa abrange juros e correção monetária. Havendo pagamento/depósito de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Destaco que o cumprimento de sentença deve ser promovido em apartado pela parte interessada, conforme os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil e a Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo que o cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema E-proc. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, em caso de recurso, deverá ser observado o inserto nos artigos 42 e 54, ambos da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036068-87.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NAUSEAN JOSE SOCCOL ADVOGADO(A) : KELEN APARECIDA BORSOI (OAB SC055511) AUTOR : ELAINE SANTIAGO SOCCOL ADVOGADO(A) : KELEN APARECIDA BORSOI (OAB SC055511) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.491,60 (quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos), que deverá ser acrescid000a de correção monetária a contar da data do orçamento (29.10.2025 - evento 1, ORÇAM7) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (11.10.2025 - evento 1, BOC6). Conforme o Tema 1.368, do STJ, até 29.08.2024, a correção monetária e os juros de mora incidem, observando-se a aplicação da taxa SELIC. Nos termos da alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária incide pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora segundo a variação da taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), eis que a aludida taxa abrange juros e correção monetária. Havendo pagamento/depósito de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Destaco que o cumprimento de sentença deve ser promovido em apartado pela parte interessada, conforme os artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil e a Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo que o cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema E-proc. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que, em caso de recurso, deverá ser observado o inserto nos artigos 42 e 54, ambos da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Transitada em julgado, arquivem-se.