Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) condenar o demandado ao pagamento do auxílio alimentação descontado nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007, desde 30/07/2021 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 287,04 ; b) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, gratificação natalina; c) condenar o Município de Blumenau ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias, gratificação natalina, no valor de R$ 3.836,28 ( evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2 ), referente ao período de 2022-2026, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença. Sobre os valores, incidirão consectários nos termos da fundamentação. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se.