Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao numerário depositado em subconta judicial pela parte executada (evento 130.1), observados os dados bancários indicados na petição do evento 86.1, com a devida anotação de que o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (evento 1.2). Independentemente de preclusão, proceda-se à liberação direta das quantias constritas em excesso nas contas bancárias da parte executada, decorrentes de bloqueios anteriores ao pagamento voluntário do débito, conforme extratos do Sisbajud constantes dos eventos Levantem-se eventuais restrições e penhoras realizadas. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, pelo princípio da causalidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.