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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5009235-50.2025.8.24.0012

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5009235-50.2025.8.24.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao numerário depositado em subconta judicial pela parte executada (evento 130.1), observados os dados bancários indicados na petição do evento 86.1, com a devida anotação de que o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (evento 1.2). Independentemente de preclusão, proceda-se à liberação direta das quantias constritas em excesso nas contas bancárias da parte executada, decorrentes de bloqueios anteriores ao pagamento voluntário do débito, conforme extratos do Sisbajud constantes dos eventos Levantem-se eventuais restrições e penhoras realizadas. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, pelo princípio da causalidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009235-50.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DAIANA ALVES ADVOGADO(A) : VIVIANE CARVALHO DE BRITO BECKER (OAB SC053786) EXECUTADO : DIRECAO MARCAS E PATENTES LTDA ADVOGADO(A) : CIBELE ANTONIA KLOC E SILVA (OAB PR053438) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB PR046077) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao numerário depositado em subconta judicial pela parte executada (evento 130.1), observados os dados bancários indicados na petição do evento 86.1, com a devida anotação de que o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação (evento 1.2). Independentemente de preclusão, proceda-se à liberação direta das quantias constritas em excesso nas contas bancárias da parte executada, decorrentes de bloqueios anteriores ao pagamento voluntário do débito, conforme extratos do Sisbajud constantes dos eventos Levantem-se eventuais restrições e penhoras realizadas. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, pelo princípio da causalidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.