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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5005372-08.2025.8.24.0523

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5005372-08.2025.8.24.0523
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR o réu Mauro Cesar da Cunha, já qualificado, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais; suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque ausentes fundamentos para sua segregação cautelar, tanto que respondeu ao presente processo em liberdade. Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; d) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; e) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005372-08.2025.8.24.0523/SC RÉU : MAURO CESAR DA CUNHA ADVOGADO(A) : ADEMARO MOREIRA ALVES (OAB SP436728) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência CONDENAR o réu Mauro Cesar da Cunha, já qualificado, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais; suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe defiro. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, porque ausentes fundamentos para sua segregação cautelar, tanto que respondeu ao presente processo em liberdade. Com o trânsito: a) lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça; d) proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária; e) providencie-se a execução das penas, expedindo-se o PEC definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Caso não localizada a parte ré, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, intime-se da presente sentença por edital, observados os prazos do art. 392, § 1º, do CPP e, ainda, se for o caso, por carta precatória. Ao final, arquivem-se.