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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.643.000

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
21/03/2017
Publicação
DJe 23/03/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOA-FÉ DOS COMPRADORES. PRESUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

1. Ação indenizatória ajuizada em 01/03/2005. Recurso especial interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.

2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.

4. O fato de os compradores do imóvel deixarem de buscar informações sobre a existência de demanda judicial prévia sobre o bem que adquiriram onerosamente não representa, por si, conduta eivada de má-fé. Regra geral da presunção da boa-fé que só é afastada mediante prova de conduta maliciosa na aquisição do imóvel.

5. Eventuais discordâncias com as exigências formuladas pelo titular do cartório de registro geral de imóveis devem ser dirimidas por meio da suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos. Inexistência de ato ilícito na prestação do serviço registral.

6. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.