Ementa
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, III, 'b'). Tratando-se de transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Entretanto, existindo taxa de serviços judiciais e despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, responde à parte requerida pelo pagamento, na forma do § 2º, do art. 15, da Lei Estadual 17.654/2018. Honorários advocatícios conforme consignado na transação. Caso não haja menção no acordo, presumem-se satisfeitos. Desconstituo eventual penhora realizada no feito, cabendo à parte credora especificar o tipo de restrição e requerer sua baixa, caso existente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.