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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005736-80.2026.8.24.0058

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5005736-80.2026.8.24.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, isento o autor do recolhimento das custas/despesas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005736-80.2026.8.24.0058/SC AUTOR : DANIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) ADVOGADO(A) : LUIZA DAVID DE LIMA (OAB SC062284) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, isento o autor do recolhimento das custas/despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão de aplicação de penalidade processual, o autor deve ser intimado pessoalmente da sentença, independentemente do trânsito em julgado. Com o trânsito, arquivem-se.