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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5012933-89.2025.8.24.0036

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5012933-89.2025.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5012933-89.2025.8.24.0036/SC

AUTOR : JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP

ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)

RÉU : SPG INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

ADVOGADO(A) : CAROLLINE VEGINI BEBER (OAB SC020880)

ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)

SENTENÇA

Por tais razões, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por JARAGUÁ TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ? EPP contra SPG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., para: a) declarar rescindido o contrato verbal de locação comercial do galpão situado na Rua Walter Marquardt, n. 1669, em Jaraguá do Sul/SC, por falta de pagamento dos aluguéis; b) decretar o despejo da ré, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, contado da intimação desta sentença, observado o art. 63, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 e eventual decisão que atribua efeito suspensivo a recurso; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos de janeiro a julho de 2025, no principal nominal de R$ 35.000,00, correspondentes a sete parcelas mensais de R$ 5.000,00, bem como dos aluguéis vencidos no curso do processo e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, se necessário. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA desde o respectivo vencimento e juros moratórios pela taxa Selic do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, também desde o vencimento, deduzida a correção; d) rejeitar a defesa de compensação dos aluguéis com os serviços e despesas alegados pela ré, sem prejuízo da discussão dos créditos correspondentes em ação própria; A ocupação e a retirada dos bens da ré deverão ocorrer sem prejuízo da observância das condições acordadas em audiência quanto ao acesso ao disjuntor e à manutenção do compressor, nos limites registrados no termo de audiência. A condenação pecuniária fica sujeita às penhoras no rosto dos autos já registradas, nos valores e limites indicados nos respectivos termos, a serem observadas antes de eventual levantamento de crédito pela autora. Quanto à caução, determino que permaneça vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após, não havendo obrigação indenizatória reconhecida em favor da ré, o valor e seus rendimentos poderão ser restituídos à autora, observadas as penhoras no rosto dos autos dos eventos 92 e 113. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A tutela liminar anteriormente concedida e suspensa pelo Tribunal fica substituída pelo comando definitivo ora proferido, cuja eficácia observará o regime recursal aplicável e eventual decisão suspensiva superveniente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5012933-89.2025.8.24.0036/SC AUTOR : JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) RÉU : SPG INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLLINE VEGINI BEBER (OAB SC020880) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) SENTENÇA Por tais razões, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por JARAGUÁ TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ? EPP contra SPG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., para: a) declarar rescindido o contrato verbal de locação comercial do galpão situado na Rua Walter Marquardt, n. 1669, em Jaraguá do Sul/SC, por falta de pagamento dos aluguéis; b) decretar o despejo da ré, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, contado da intimação desta sentença, observado o art. 63, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 e eventual decisão que atribua efeito suspensivo a recurso; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos de janeiro a julho de 2025, no principal nominal de R$ 35.000,00, correspondentes a sete parcelas mensais de R$ 5.000,00, bem como dos aluguéis vencidos no curso do processo e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, se necessário. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA desde o respectivo vencimento e juros moratórios pela taxa Selic do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, também desde o vencimento, deduzida a correção; d) rejeitar a defesa de compensação dos aluguéis com os serviços e despesas alegados pela ré, sem prejuízo da discussão dos créditos correspondentes em ação própria; A ocupação e a retirada dos bens da ré deverão ocorrer sem prejuízo da observância das condições acordadas em audiência quanto ao acesso ao disjuntor e à manutenção do compressor, nos limites registrados no termo de audiência. A condenação pecuniária fica sujeita às penhoras no rosto dos autos já registradas, nos valores e limites indicados nos respectivos termos, a serem observadas antes de eventual levantamento de crédito pela autora. Quanto à caução, determino que permaneça vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após, não havendo obrigação indenizatória reconhecida em favor da ré, o valor e seus rendimentos poderão ser restituídos à autora, observadas as penhoras no rosto dos autos dos eventos 92 e 113. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A tutela liminar anteriormente concedida e suspensa pelo Tribunal fica substituída pelo comando definitivo ora proferido, cuja eficácia observará o regime recursal aplicável e eventual decisão suspensiva superveniente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as providências necessárias ao cumprimento da sentença e das penhoras registradas.