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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.627.602

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14/03/2017
Publicação
DJe 11/04/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/11/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2015 e concluso ao Gabinete em 20/02/2017. Julgamento pelo CPC/73.

2. O propósito do recurso especial é decidir sobre a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial, com base no art. 652 do CPC/73, com aqueles estabelecidos nos embargos à execução.

3. A Corte Especial firmou o entendimento de que é possível a cumulação da verba honorária arbitrada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que estipulado expressamente que o valor fixado atenda a ambas.

4. Conquanto se trate de ações autônomas - a execução de título extrajudicial e os embargos à execução -, não são absolutamente independentes. Em verdade, as demandas se interpenetram, porque os embargos, apesar de assumirem a forma de ação de conhecimento, têm natureza de defesa do devedor-executado em face do credor-exequente.

5. Julgados parcialmente procedentes os embargos, torna-se necessário adequar a sucumbência das partes na execução, por apreciação equitativa, pois, se o exequente, ao fim, sucumbiu em parte na execução, não cabe ao executado arcar com a integralidade dos honorários arbitrados.

6. Conquanto o valor dos honorários tenha sido afinal decotado para ajustar-se à quantia devida depois do julgamento dos embargos, não se pode confundir a base de cálculo - que é o valor dos honorários arbitrados - com a parcela de sucumbência que incide sobre esse valor.

7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que manteve seu voto, por maioria, acolher em parte dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.