Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/11/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2015 e concluso ao Gabinete em 20/02/2017. Julgamento pelo CPC/73.
2. O propósito do recurso especial é decidir sobre a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução de título extrajudicial, com base no art. 652 do CPC/73, com aqueles estabelecidos nos embargos à execução.
3. A Corte Especial firmou o entendimento de que é possível a cumulação da verba honorária arbitrada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que estipulado expressamente que o valor fixado atenda a ambas.
4. Conquanto se trate de ações autônomas - a execução de título extrajudicial e os embargos à execução -, não são absolutamente independentes. Em verdade, as demandas se interpenetram, porque os embargos, apesar de assumirem a forma de ação de conhecimento, têm natureza de defesa do devedor-executado em face do credor-exequente.
5. Julgados parcialmente procedentes os embargos, torna-se necessário adequar a sucumbência das partes na execução, por apreciação equitativa, pois, se o exequente, ao fim, sucumbiu em parte na execução, não cabe ao executado arcar com a integralidade dos honorários arbitrados.
6. Conquanto o valor dos honorários tenha sido afinal decotado para ajustar-se à quantia devida depois do julgamento dos embargos, não se pode confundir a base de cálculo - que é o valor dos honorários arbitrados - com a parcela de sucumbência que incide sobre esse valor.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial.