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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002801-39.2026.8.24.0035

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5002801-39.2026.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda, reputo prejudicado o pedido contraposto formulado pela parte ré, conforme fundamentação. Adianto que o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto, inclusive quanto ao eventual pedido de gratuidade da justiça, compete, em última análise, à Turma Recursal, conforme se tem lá decidido: TJSC, Mandado de Segurança n. 5000009-66.2020.8.24.9010, de Videira, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 13-08-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0309265-94.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-08-2020. Assim sendo, havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado eventual reconhecimento de litigância de má-fé. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002801-39.2026.8.24.0035/SC AUTOR : TIAGO FRITZE DE PINHO ADVOGADO(A) : TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222) RÉU : ROSELI FRANZEN DA CUNHA ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda, reputo prejudicado o pedido contraposto formulado pela parte ré, conforme fundamentação. Adianto que o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto, inclusive quanto ao eventual pedido de gratuidade da justiça, compete, em última análise, à Turma Recursal, conforme se tem lá decidido: TJSC, Mandado de Segurança n. 5000009-66.2020.8.24.9010, de Videira, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 13-08-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0309265-94.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-08-2020. Assim sendo, havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos às Turmas. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado eventual reconhecimento de litigância de má-fé. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.