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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 223.457

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/08/2017
Publicação
DJe 01/09/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO. INAPLICABILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA. CÓPIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. É desnecessária a autenticação de cópias dos comprovantes de pagamento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir e comprovar a falsidade.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo. Inaplicabilidade da Súmula nº 115/STJ.

3. Quando há a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou os seguintes entendimentos: (i) em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária; e (ii) em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso repetitivo.

5. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.