Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007672-33.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5007672-33.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5007672-33.2025.8.24.0008/SC

AUTOR : GIBRAN PERUZZOLO GODOI

ADVOGADO(A) : DIETER BLOEMER (OAB SC035590)

ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)

RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357)

SENTENÇA

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GIBRAN PERUZZOLO GODOI contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a fim de DETERMINAR que a requerida mantenha integralmente o acesso do autor à sua conta de e-mail [email protected], com a imediata exclusão de quaisquer acessos não autorizados, ao mesmo tempo em que CONFIRMO a tutela provisória deferida no evento 9. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, por rata, do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado em igual proporção entre elas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007672-33.2025.8.24.0008/SC AUTOR : GIBRAN PERUZZOLO GODOI ADVOGADO(A) : DIETER BLOEMER (OAB SC035590) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) SENTENÇA Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GIBRAN PERUZZOLO GODOI contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a fim de DETERMINAR que a requerida mantenha integralmente o acesso do autor à sua conta de e-mail [email protected], com a imediata exclusão de quaisquer acessos não autorizados, ao mesmo tempo em que CONFIRMO a tutela provisória deferida no evento 9. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, por rata, do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado em igual proporção entre elas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.