Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo e julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publicação e intimação automáticas. Oportunamente, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas, arquivem-se.