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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5048162-13.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5048162-13.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo e julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publicação e intimação automáticas. Oportunamente, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5048162-13.2026.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, homologo o acordo e julgo extinto o feito, com resolução do mérito. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publicação e intimação automáticas. Oportunamente, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas, arquivem-se.