Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre LOURDES DE SOUZA LUIZ e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e condições estabelecidas. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. REVOGO a nomeação da perita anteriormente designada, tornando sem efeito os atos destinados à realização da perícia grafotécnica, diante da perda superveniente de seu objeto em razão da transação homologada nesta sentença. Independentemente do decurso do prazo, comprovado o depósito judicial previsto no acordo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da autora, observando-se os dados informados no evento . A expedição de alvará depende: 1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver;2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador;3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta);4) CPF/CNPJ do referido titular;5) identificar se a conta é corrente ou poupança. É inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa;7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação;8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda;9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará. Não existindo acordo diverso, cada parte fica responsável pelos honorários de seu respectivo procurador. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução de Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não a adiantou no curso do processo (Circular n. 68/2016 da CGJ). Publique-se.