Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Fica homologada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. No mais, promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se.