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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004379-43.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5004379-43.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a condição da parte autora de dependente de EDSON CORDEIRO, na qualidade de companheira, para fins previdenciários; b) condenar a parte ré a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com termo inicial em 27/06/2025; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, observados os consectários legais estabelecidos na fundamentação; d) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas no § 3º do mesmo artigo; e) condenar a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, observado que o Instituto de Previdência de Itajaí é isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004379-43.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ADRIANA BIRRIBILE ADVOGADO(A) : SARA RENATA COUTO (OAB SC036358) ADVOGADO(A) : SARA RENATA COUTO SENTENÇA Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a condição da parte autora de dependente de EDSON CORDEIRO, na qualidade de companheira, para fins previdenciários; b) condenar a parte ré a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com termo inicial em 27/06/2025; c) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde 27/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, observados os consectários legais estabelecidos na fundamentação; d) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas no § 3º do mesmo artigo; e) condenar a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, observado que o Instituto de Previdência de Itajaí é isento do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.