Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO DEFINITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. REFORMA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, o acordão estadual consignou que a matéria objeto da controvérsia encontrava-se preclusa, visto que, em recurso anterior, com trânsito em julgado, houve o indeferimento do pedido de suspensão da ação principal.
3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão do embargante, a fim de reformar o acórdão estadual, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.