Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MAURO CARDOSO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A para:
1) descaracterizar a mora da parte autora e, consequentemente, suspender a cobrança dos encargos de mora até o cálculo do débito, a ser realizado na fase de liquidação da sentença;
2) determinar à parte ré que, em relação aos contratos questionados nos presentes autos, se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN ou outros congêneres, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);
3) em relação ao contrato de cheque especial, declarar a abusividade da capitalização de juros, em todos os períodos, e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração da avença, salvo se a taxa praticada pela ré for mais benéfica;
4) declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência para ambos os contratos revisandos;
5) determinar a aplicação do INPC como índice de correção Documento assinado digitalmente por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR e juntado ao processo em 24/02/2015 às 17:08:58. Para conferir o original, acesse o site https://tjsc.jus.br/portal e informe o processo 07037348320128240023 e código 232AAD5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 2ª Vara de Direito Bancário monetária para ambos os contratos;
6) determinar, ainda, a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão liberados eventuais valores depositados nestes autos a quem competir.
Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 30% para a parte autora e 70% para a ré, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas, permitida a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e Súmula 306 do STJ. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.