Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa em nome do autor, cadastrado como "AUTDE ? 59 ? Auto de Infração Vigilância", com vencimento em 30/11/2021, atribuído pelo réu ao Auto de Infração AI/12102/NTC, e a consequente nulidade da CDA n. 500022024; e b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 4º Tabelionato de Notas e de Protesto de Florianópolis (Protocolo n. 269270), após o trânsito em julgado. CONCEDO a tutela de urgência para suspender, desde logo, os efeitos do referido protesto até o trânsito em julgado. OFICIE-SE ao 4º Tabelionato de Notas e de Protesto de Florianópolis. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.