Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de manter restabelecida a conta do autor vinculada ao e-mail [email protected], com acesso às respectivas funcionalidades; b) reconhecer a incidência das astreintes fixadas no evento, observado o efetivo período de descumprimento e eventual apuração em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.