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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001230-25.2026.8.24.0167

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5001230-25.2026.8.24.0167
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de manter restabelecida a conta do autor vinculada ao e-mail [email protected], com acesso às respectivas funcionalidades; b) reconhecer a incidência das astreintes fixadas no evento, observado o efetivo período de descumprimento e eventual apuração em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001230-25.2026.8.24.0167/SC AUTOR : JULIANO EVARINO ANTONIO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINNA SOARES MIRANDA (OAB MT032180O) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação imposta à requerida de manter restabelecida a conta do autor vinculada ao e-mail [email protected], com acesso às respectivas funcionalidades; b) reconhecer a incidência das astreintes fixadas no evento, observado o efetivo período de descumprimento e eventual apuração em fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.