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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5117991-52.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5117991-52.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. contra Saulo Sérgio Locks e, como consequência: Condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito decorrente da utilização do cartão de crédito Mastercard Platinum Prime n. 05368050027620889. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios da operação de parcelamento formalizada em 16-10-2023, limitando-os à taxa média do Banco Central do Brasil de 9,46% ao mês, com exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre essa operação a partir de janeiro de 2024, sem repetição de indébito em pecúnia. O débito será apurado em liquidação por cálculos aritméticos e compreenderá: a) o saldo do crédito rotativo utilizado antes da renegociação formalizada em 16/10/2023, com os encargos remuneratórios contratados, reconhecidos como válidos; e b) o saldo da operação de renegociação formalizada em 16/10/2023, que consolidou o débito de R$ 36.598,44 e o parcelou em 36 prestações, com capitalização mensal e juros remuneratórios limitados a 9,46% ao mês, afastados os encargos de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de gratuidade, porque não demonstrada a hipossuficiência econômica do réu. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente excluído do pedido inicial, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Custas processuais rateadas na mesma proporção. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5117991-52.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) RÉU : SAULO SERGIO LOCKS ADVOGADO(A) : DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) SENTENÇA Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. contra Saulo Sérgio Locks e, como consequência: Condeno a parte ré a pagar à parte autora o débito decorrente da utilização do cartão de crédito Mastercard Platinum Prime n. 05368050027620889. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios da operação de parcelamento formalizada em 16-10-2023, limitando-os à taxa média do Banco Central do Brasil de 9,46% ao mês, com exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre essa operação a partir de janeiro de 2024, sem repetição de indébito em pecúnia. O débito será apurado em liquidação por cálculos aritméticos e compreenderá: a) o saldo do crédito rotativo utilizado antes da renegociação formalizada em 16/10/2023, com os encargos remuneratórios contratados, reconhecidos como válidos; e b) o saldo da operação de renegociação formalizada em 16/10/2023, que consolidou o débito de R$ 36.598,44 e o parcelou em 36 prestações, com capitalização mensal e juros remuneratórios limitados a 9,46% ao mês, afastados os encargos de mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Indefiro o pedido de gratuidade, porque não demonstrada a hipossuficiência econômica do réu. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor efetivamente excluído do pedido inicial, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Custas processuais rateadas na mesma proporção. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.