Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (ev. 5.1), sem prejuízo da exigibilidade da multa aplicada no ev. 31.1 (art. 98, § 4º, do CPC). Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com cópia desta decisão, para adoção das medidas que entenderem pertinentes em relação ao advogado GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (RS075501 e SC74888). Publique-se.