Ementa
e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que concedidos em razão de fatos geradores distintos. A partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) [tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora]. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais para demandas propostas a partir de 1º de abril de 2019, em razão da isenção legal de que goza a parte ré (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, aos processos com propositura anterior a 1º de abril de 2019, cabe à parte ré o pagamento das custas judiciais pela metade (artigo 33, § 1º, Lei Complementar Estadual n. 156/1997, conforme redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010), nos termos da fundamentação (Item 1.6). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), descontado da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente concedido em razão de fato gerador distinto. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletr
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5001187-55.2025.8.24.0060/SC
AUTOR : ROSENILDA POCHYNSKI GALVAO
ADVOGADO(A) : VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)
SENTENÇA
Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado por ROSENILDA POCHYNSKI GALVAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. condenar a parte ré à implantação do benefício auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício do segurado (artigo 86, § 1º, Lei n. 8.213/1991), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem [NB 651.716.395-0 - EVENTO 6.3] (artigo 86, § 2º, Lei 8.213/1991). II. condenar a parte ré ao pagamento à parte autora das prestações, vencidas entre o termo inicial (item I) e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que concedidos em razão de fatos geradores distintos. A partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) [tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora]. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais para demandas propostas a partir de 1º de abril de 2019, em razão da isenção legal de que goza a parte ré (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, aos processos com propositura anterior a 1º de abril de 2019, cabe à parte ré o pagamento das custas judiciais pela metade (artigo 33, § 1º, Lei Complementar Estadual n. 156/1997, conforme redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010), nos termos da fundamentação (Item 1.6). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), descontado da base de cálculo eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente concedido em razão de fato gerador distinto. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.