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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5085759-84.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5085759-84.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

759-84.2024.8.24.0930/SC

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC

ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752)

ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)

EXECUTADO : SIMONE FATIMA LIDANI MAFFIOLETTI

ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069)

EXECUTADO : ITAMAR LUIZ MAFFIOLETTI

ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069)

EXECUTADO : ANDREZA LIDANI MAFFIOLETTI

ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069)

SENTENÇA

Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando os termos do respectivo acordo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se os valores respectivos e os dados bancários indicados no evento n. 140.1. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085759-84.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) EXECUTADO : SIMONE FATIMA LIDANI MAFFIOLETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) EXECUTADO : ITAMAR LUIZ MAFFIOLETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) EXECUTADO : ANDREZA LIDANI MAFFIOLETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO LINS (OAB SC059069) SENTENÇA Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando os termos do respectivo acordo, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se os valores respectivos e os dados bancários indicados no evento n. 140.1. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se.