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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.946.580

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/03/2022
Publicação
DJe 25/03/2022
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE EXPRESSAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A PARTIR DO DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DADO NA ORIGEM. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há que se falar em omissão no acórdão embargado quando, diferentemente do que se alega, todas as questões suscitadas pela parte e alegadamente não enfrentadas foram objeto de expresso pronunciamento desta Corte, ainda que contrariamente aos interesses dos embargantes.

2. Estabelecidas, pelo acórdão local, as premissas fático-probatórias que orientaram o julgamento, descabe o reexame, nesta Corte, dos fatos supostamente ocorridos e das provas alegadamente produzidas que não foram consideradas, nas instâncias ordinárias, como existentes, relevantes ou aptas a solver a controvérsia.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.