Ementa
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5120591-12.2025.8.24.0930/SC
AUTOR : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)
RÉU : ANDRE EDUARDO DEROSSI LIMA
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FORTUNATO HUNIKA (OAB PR086735)
SENTENÇA
Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONSOLIDAR à parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo esta decisão como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Levante-se restrição via Renajud. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo INPC desde a propositura) nos moldes do artigo 85, § 2º e § 8º, do CPC. Descontado o valor do débito e as despesas decorrentes da cobrança da dívida, o saldo remanescente deverá ser restituído à parte requerida, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, sendo que eventual prestação de contas deve ser perseguida em ação própria (TJSC, Apelação n. 5092619-72.2022.8.24.0930, rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.