Ementa
Monitória Nº 5039136-82.2025.8.24.0038/SC
RÉU : FERNANDA CRISTINA FELTRIN
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, conforme termo anexado no evento 36 e, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, diante da literalidade do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, mantida a exigibilidade das despesas relacionadas a serviços prestados por terceiros , as quais deverão ser pagas na forma prevista no pacto ou, não havendo disposição neste sentido, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.