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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000410-33.2026.8.24.0061

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5000410-33.2026.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR indevida a negativa de cobertura do exame ecocardiograma transtorácico bidimensional com strain; c) CONFIRMAR a obrigação da requerida de custear o exame prescrito ao autor, já cumprida por força da tutela de urgência concedida no evento 11 ; d) REJEITAR o pedido subsidiário de reembolso, por ausência de comprovação de desembolso. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000410-33.2026.8.24.0061/SC AUTOR : ANTÔNIO ESCORZA ANTONANZAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BÄCHTOLD (OAB SC043778) ADVOGADO(A) : DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) RÉU : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR indevida a negativa de cobertura do exame ecocardiograma transtorácico bidimensional com strain; c) CONFIRMAR a obrigação da requerida de custear o exame prescrito ao autor, já cumprida por força da tutela de urgência concedida no evento 11 ; d) REJEITAR o pedido subsidiário de reembolso, por ausência de comprovação de desembolso. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se.