Ementa
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5049552-18.2026.8.24.0930/SC
AUTOR : BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
SENTENÇA
Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69 c/c o art. 344 do CPC, tornar definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem apreendido nos autos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD anotada no prontuário do veículo. Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Ciretran e Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/1969), caso ainda não procedido. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.