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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5049552-18.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5049552-18.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5049552-18.2026.8.24.0930/SC

AUTOR : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)

SENTENÇA

Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69 c/c o art. 344 do CPC, tornar definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem apreendido nos autos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD anotada no prontuário do veículo. Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Ciretran e Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/1969), caso ainda não procedido. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5049552-18.2026.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Isso posto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 3º, §1º do DL 911/69 c/c o art. 344 do CPC, tornar definitiva a liminar deferida em favor da parte requerente, consolidando-a definitivamente na posse plena e exclusiva do bem apreendido nos autos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD anotada no prontuário do veículo. Serve a presente sentença como autorização à repartição competente (Ciretran e Detran) para expedir novo certificado de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, liberado do gravame fiduciário (art.3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/1969), caso ainda não procedido. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.