Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014779-76.2025.8.24.0090/SC AUTOR : GUSTAVO NEUMANN ADVOGADO(A) : THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.