Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo querelado contra decisão que, ao apreciar embargos de declaração opostos à sentença que reconheceu a extinção da punibilidade em ação penal privada, rejeitou o pedido de condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O recorrente sustenta a aplicabilidade dos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para justificar a fixação da verba honorária em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se, após a extinção da ação penal privada por causa extintiva da punibilidade, é cabível a condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defesa do querelado, no âmbito de procedimento submetido à Lei n. 9.099/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina possuem precedentes no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nas ações penais submetidas ao regime dos Juizados Especiais Criminais, ainda que haja absolvição ou extinção da persecução penal.
5. A extinção da ação penal privada por causa extintiva da punibilidade não autoriza, por si só, a criação de capítulo condenatório relativo a honorários advocatícios sem previsão legal específica. A invocação dos princípios da causalidade e da sucumbência não afasta essa conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. É incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nas ações penais submetidas ao regime da Lei n. 9.099/1995. A extinção da ação penal privada por causa extintiva da punibilidade não autoriza, por si só, a condenação do querelante ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo previsão legal específica para tanto no âmbito do procedimento regido pela Lei n. 9.099/1995."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, art. 619; Lei n. 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 5036482-98.2020.8.24.0038, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 30.11.2021; Apelação Criminal n. 5014574-88.2020.8.24.0036, Rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 27.02.2024; Apelação Criminal n. 5003047-24.2020.8.24.0139, Rel. Brigitte Remor de Souza May, j. 18.10.2023.