Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE EM ACÓRDÃO QUE APRECIOU RESPONSABILIDADE POR FRAUDE BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso cível da instituição financeira ré/recorrente para reconhecer a culpa concorrente entre as partes e reduzir a indenização por danos materiais ao percentual de 50% do prejuízo comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a culpa concorrente, apesar de o recurso da instituição financeira ter defendido a culpa exclusiva da vítima; (ii) houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC por suposta extrapolação dos limites da devolução recursal; e (iii) estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O reconhecimento da culpa concorrente decorreu da análise do conjunto probatório, que evidenciou, simultaneamente, a contribuição da autora para a consumação da fraude e a falha da instituição financeira na prevenção de movimentações bancárias manifestamente atípicas, legitimando a aplicação do art. 945 do Código Civil.
5. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, apreciando matéria regularmente devolvida ao seu conhecimento, atribui aos fatos comprovados nos autos o enquadramento jurídico considerado adequado, em observância ao princípio iura novit curia.
6. O reconhecimento da culpa concorrente constitui consequência jurídica extraída dos fatos controvertidos e debatidos pelas partes, sem inovação objetiva no julgamento nem extrapolação dos limites da controvérsia submetida à apreciação recursal.
7. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da culpa concorrente, extraído dos fatos comprovados nos autos e da matéria devolvida ao conhecimento do órgão julgador, não configura julgamento extra petita. 2. O órgão jurisdicional não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pelas partes aos fatos controvertidos, podendo aplicar o enquadramento jurídico considerado adequado em observância ao princípio iura novit curia. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; Código Civil, art. 945; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.