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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005690-62.2023.8.24.0037

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5005690-62.2023.8.24.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MECANICA & GUINDASTES TREVO LTDA contra ERIVELTON DE OLIVEIRA LUZ para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a contar da citação, observado o disposto no Tema 1368/STJ, ou seja, nos períodos de incidência isolada de correção monetária, deve ser observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); havendo período de incidência isolada de juros, deverá ser observada a taxa SELIC, suprimindo-se o IPCA (art. 406, §1°, CC) e nos períodos de incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária, deverá ser observada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005690-62.2023.8.24.0037/SC AUTOR : MECANICA & GUINDASTES TREVO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869) RÉU : ERIVELTON DE OLIVEIRA LUZ ADVOGADO(A) : NILSON ANTUNES (OAB SC064254) ADVOGADO(A) : HYAGO PADILHA (OAB SC072067) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MECANICA & GUINDASTES TREVO LTDA contra ERIVELTON DE OLIVEIRA LUZ para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a contar da citação, observado o disposto no Tema 1368/STJ, ou seja, nos períodos de incidência isolada de correção monetária, deve ser observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); havendo período de incidência isolada de juros, deverá ser observada a taxa SELIC, suprimindo-se o IPCA (art. 406, §1°, CC) e nos períodos de incidência cumulada de juros moratórios e correção monetária, deverá ser observada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada.