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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5026381-32.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5026381-32.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5026381-32.2026.8.24.0930/SC AUTOR : HIVEN LETHISSIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária ou mensal; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.